DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2305729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a absolvição do réu condenado em primeira instância por estupro de vulnerável, com base no art.
- O Tribunal de Justiça de Sergipe absolveu o réu, considerando as circunstâncias peculiares do caso, como o consentimento da vítima, a convivência marital, a pequena diferença de idade entre os envolvidos e o consentimento da mãe da vítima.
- A questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto, é possível afastar a presunção absoluta de vulnerabilidade prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a absolvição do réu condenado em primeira instância por estupro de vulnerável, com base no art. 217-A do Código Penal. 2. O Tribunal de Justiça de Sergipe absolveu o réu, considerando as circunstâncias peculiares do caso, como o consentimento da vítima, a convivência marital, a pequena diferença de idade entre os envolvidos e o consentimento da mãe da vítima. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto, é possível afastar a presunção absoluta de vulnerabilidade prevista no art. 217-A do Código Penal, mantendo a absolvição do réu. 4. O Ministério Público sustenta que o consentimento da vítima e a existência de relacionamento amoroso não afastam a tipicidade do crime de estupro de vulnerável, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. III. Razões de decidir5. A decisão do Tribunal de origem considerou para justificar a absolvição as circunstâncias específicas do caso, como a pequena diferença de idade entre o réu e a vítima, o consentimento familiar, o fato de se tratar de homem de pouca instrução e de cultura cigana e a ausência de intenção de dissimulação por parte do acusado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a não aplicação da presunção absoluta de vulnerabilidade, quando a intervenção penal se mostra desnecessária. 7. O agravo regimental foi improvido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão das particularidades do caso concreto que afastam a necessidade de aplicação da pena. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Em situações excepcionais, a presunção absoluta de vulnerabilidade do art. 217-A do Código Penal pode ser afastada, considerando-se as circunstâncias específicas do caso concreto. 2. A intervenção penal deve ser evitada quando não há afetação relevante do bem jurídico protegido". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.029.697/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, REsp 1.480.881/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.