PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2305007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RETROAÇÃO DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação monitória visando a cobrança de nota promissória emitida em 12 de janeiro de 2012, proposta em 16 de abril de 2015, alegando prescrição devido à citação válida ocorrida apenas em 9 de julho de 2021.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos dispositivos legais mencionados, especialmente quanto à prescrição e à causa debendi; (ii) a decisão do Tribunal deve ser reformada ou anulada; (iii) o espólio tem direito à extinção da ação monitória por prescrição ou falta de causa debendi.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. CITAÇÃO. LETARGIA. DESÍDIA DO AUTOR. AUSÊNCIA. ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. RETROAÇÃO DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. TÍTULO. SÚMULA N. 106 DO STJ. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação monitória visando a cobrança de nota promissória emitida em 12 de janeiro de 2012, proposta em 16 de abril de 2015, alegando prescrição devido à citação válida ocorrida apenas em 9 de julho de 2021. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos dispositivos legais mencionados, especialmente quanto à prescrição e à causa debendi; (ii) a decisão do Tribunal deve ser reformada ou anulada; (iii) o espólio tem direito à extinção da ação monitória por prescrição ou falta de causa debendi. 3. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 219, § 1º, do CPC de 1973, e a letargia na citação se operou em razão de erro atribuível à máquina do judiciário, não havendo desídia do autor. Precedentes. 4. A presunção de certeza e exigibilidade da dívida estampada no título é suficiente para a cobrança via monitória, salvo prova em contrário apresentada pelo emitente da cártula nos respectivos embargos a ação. 5. A decisão recorrida abordou a questão da prescrição, afirmando que a demora na citação, por razões não atribuíveis exclusivamente à parte autora, não justifica o acolhimento da prejudicial de prescrição. A ausência de enfrentamento desse argumento essencial pelo recorrente fere o princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.