DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 230495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REITERAÇÃO DE PEDIDOS FEITOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR.
- Agravo regimental interposto contra decisão singular que não conheceu de recurso em habeas corpus, por inadmissível reiteração de pedidos anteriormente decididos no HC n.
- 1.066.382/BA, ambos dirigidos contra acórdão proferido no Habeas Corpus Criminal n.
- 8071543-38.2025.8.05.0000 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS FEITOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não conheceu de recurso em habeas corpus, por inadmissível reiteração de pedidos anteriormente decididos no HC n. 1.066.382/BA, ambos dirigidos contra acórdão proferido no Habeas Corpus Criminal n. 8071543-38.2025.8.05.0000 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recurso em habeas corpus reproduz irresignações já apreciadas e decididas em writ anteriormente impetrado, com trânsito em julgado, configurando reiteração de pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As controvérsias foram previamente apreciadas por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 1.066.382/BA, cujo trânsito em julgado da decisão impede a rediscussão das mesmas matérias no recurso em habeas corpus, caracterizando inadmissível reiteração de pedidos e obstando o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos já decididos em writ anterior, sem inovação de fato ou de direito, impede o conhecimento de recurso em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 210, 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 76, caput; CPC, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.