PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2304826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO APELO NOBRE COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
- QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURÍDICA.
- ADVOGADO NÃO CADASTRADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES POR MEIO DE CONSULTA A PORTAL ELETRÔNICO.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO APELO NOBRE COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURÍDICA. RECONSIDERAÇÃO. ADVOGADO NÃO CADASTRADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES POR MEIO DE CONSULTA A PORTAL ELETRÔNICO. PUBLICAÇÕES QUE DEVEM OCORRER VIA DJE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discute-se, nos autos, se o recurso de apelação deve ser considerado tempestivo ou intempestivo em razão da forma como realizada a intimação da sentença. 2. A pretensão recursal não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, já suficientemente delimitada pelo acórdão estadual recorrido. Incabível a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. O art. 5º, caput e § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 4. Não havendo cadastramento do advogado, a intimação dos autos processuais não pode se dar por via eletrônica em portal próprio nos termos preconizados pelo art. 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo necessária a publicação tradicional, via DJe. 5. Decisão da presidência reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.