PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2304431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES (IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO).
- VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969.
- 1.022 do CPC/2015 porquanto não demonstrado vício capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.
- Ademais, a ausência de argumentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES (IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porquanto não demonstrado vício capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Ademais, a ausência de argumentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3. A reforma do julgado exige análise minuciosa dos elementos configuradores da litispendência entre ações (identidade de partes, de causa de pedir e do pedido), o que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos e faz incidir a Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o encargo legal de 20% substitui, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: 'O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios'". Tal entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.143.320/RS (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010) por meio do Tema 400/STJ. 5. Dessume-se que, nesse ponto, o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, na espécie, a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.6.2010. 7. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:001025 ANO:1969", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.