DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2304196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, originado de apelação em embargos de terceiro.
- A sentença determinou o levantamento da constrição sobre bem imóvel, mas manteve a anotação referente à tramitação de falência.
- A parte agravante alega que a anotação na matrícula do imóvel foi realizada ex officio, sem pedido das partes, e que tal anotação prejudica a massa falida.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, originado de apelação em embargos de terceiro. A sentença determinou o levantamento da constrição sobre bem imóvel, mas manteve a anotação referente à tramitação de falência. 2. A parte agravante alega que a anotação na matrícula do imóvel foi realizada ex officio, sem pedido das partes, e que tal anotação prejudica a massa falida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de anotação na matrícula de imóvel acerca da existência de processo falimentar é válida, mesmo quando realizada ex officio, e se tal anotação constitui uma restrição indevida à matrícula do imóvel. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a anotação possui caráter meramente informativo, assegurando a publicidade registral e resguardando terceiros de boa-fé sobre a litigiosidade do bem. 5. A anotação não constitui uma averbação propriamente dita, mas mero apontamento informativo que visa promover o efeito erga omnes da publicidade ativa dos registros imobiliários. 6. A decisão encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que admite a realização de atos atípicos pelo juízo competente no exercício do poder geral de cautela, para assegurar a efetividade do processo judicial e a proteção de terceiros interessados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A anotação na matrícula de imóvel acerca da existência de processo falimentar possui caráter informativo e visa assegurar a publicidade registral. 2. A anotação pode ser realizada ex officio pelo juízo competente no exercício do poder geral de cautela, para resguardar terceiros de boa-fé". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 674; Lei n. 6.015/1973, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.