AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2303675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da prescrição e, especificamente, de seu termo inicial.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- Na origem, cuida-se de ação ajuizada para cobrança de multa contratual em razão da rescisão antecipada de contrato de locação.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO SUBSIDIÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. ACTIO NATA. 1. Inexiste a alegada vio lação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da prescrição e, especificamente, de seu termo inicial. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Na origem, cuida-se de ação ajuizada para cobrança de multa contratual em razão da rescisão antecipada de contrato de locação. 4. A pretensão recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência do STJ, na qual se reconhece que, em demandas que dependem da decretação da rescisão contratual, o termo inicial da demanda subsidiária se inicia do trânsito em julgado da ação que a decreta. 5. Não seria possível aos autores promoverem a cobrança da multa pela rescisão antecipada do contrato sem que antes fosse estabelecida a data exata do término da locação, sendo o trânsito em julgado da ação primeira o termo inicial para a contagem da ação subsidiária. 6. O acolhimento da tese como defendida pelos recorrentes conduziria, como na hipótese, à inadmissível possibilidade de, em razão de eventual demora na prolação da sentença decretando, em definitivo, a data em que ocorrida a rescisão do contrato, a pretensão subsidiária ser fulminada pela prescrição. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.