DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2303635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO QUE CANCELA INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que cancelou incidente de cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da liquidação por arbitramento.
- O acórdão recorrido considerou que o ato judicial que reconheceu a ausência de liquidez do título e determinou o cancelamento do incidente de cumprimento de sentença possui natureza de sentença, sendo cabível apelação como recurso adequado, e que a interposição de agravo de instrumento configurou erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO QUE CANCELA INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que cancelou incidente de cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da liquidação por arbitramento. 2. O acórdão recorrido considerou que o ato judicial que reconheceu a ausência de liquidez do título e determinou o cancelamento do incidente de cumprimento de sentença possui natureza de sentença, sendo cabível apelação como recurso adequado, e que a interposição de agravo de instrumento configurou erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o ato judicial que cancela o incidente de cumprimento de sentença por ausência de liquidez do título possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; e (II) saber se o recurso cabível contra tal decisão seria o agravo de instrumento ou a apelação. III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 783, exige que a execução seja fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível. A ausência de liquidez retira a aptidão do título para embasar o cumprimento de sentença. 5. A decisão que reconhece a iliquidez do título e determina o cancelamento do incidente de cumprimento de sentença possui natureza de sentença, pois extingue a relação processual executiva instaurada, enquadrando-se nas hipóteses dos arts. 485, IV, ou 924, I, do CPC. 6. O recurso cabível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação, conforme art. 1.009 do CPC, sendo o agravo de instrumento reservado às decisões interlocutórias que não promovam a extinção da fase executiva. 7. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue o cumprimento de sentença caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue o cumprimento de sentença. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.