DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2302911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a sentença, que reconhecera a usucapião extraordinária em favor dos ora agravados.
- A sentença reconheceu a usucapião extraordinária com base em prova oral e documental que demonstrou posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 15 anos, com animus domini, sem interrupção e sem oposição.
- A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo, por não ser proprietário do imóvel usucapiendo, e rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, operando-se a preclusão.
- A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a sentença, que reconhecera a usucapião extraordinária em favor dos ora agravados. 2. A sentença reconheceu a usucapião extraordinária com base em prova oral e documental que demonstrou posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 15 anos, com animus domini, sem interrupção e sem oposição. 3. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo, por não ser proprietário do imóvel usucapiendo, e rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, operando-se a preclusão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC, em razão de alegada contradição sobre litisconsórcio passivo necessário e chamamento ao feito, e se a matéria de litisconsórcio passivo necessário, por ser de ordem pública, poderia ser alegada a qualquer tempo. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as questões não impugnadas, inclusive as de ordem pública, tornam-se irrecorríveis em razão da preclusão consumativa. 7. Alterar o entendimento sobre a usucapião demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. Ocorre a preclusão consumativa se a questão já tiver sido objeto de decisão anterior que, no caso, se deu em relação à [i]legitimidade de parte para figurar no polo passivo da ação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões já decididas, inclusive as de ordem pública. 2. A análise de matéria de ordem pública não dispensa o exame de provas quando necessário para a formação do convencimento judicial. 3. Quando o tribunal de origem conclui que a prova dos autos - documental e testemunhal - comprova a posse mansa e pacífica do imóvel com animus domini há mais de 15 anos, alterar esse entendimento demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113 a 118, 130 a 132, 505, 507 e 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.801.618/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.406.642/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.872/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.742.621/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.