ADMINISTRATIVO — AREsp 2302339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- II - No julgamento do ARE nº 884.325-RG/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, em sede de repercussão geral (Tema 826) de que " é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto".
- III - Esse entendimento, inclusive, já era adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n° 613, fixou, dentre outras teses, que "Não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur".
- IV - Na presente hipótese, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a responsabilidade civil da União com base em um dano hipotético e não efetivo, o que foi expressamente afastado tanto pelo STJ quanto pelo STF.
- V - Esta Corte, a propósito, vem decidindo pela necessidade de elaboração de cálculos específicos que apurem o dano efetivamente suportado pelos particulares para fixar a responsabilidade da União.
Resultado indicado
VI - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial da União.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. COMPROVAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. CONDENAÇÃO. DANO HIPOTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CÁLCULOS ESPECÍFICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A União interpôs agravo contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu seu recurso especial manejado contra acórdão que manteve sentença que condenou o ente federal ao ressarcimento de supostos prejuízos decorrentes da política de preços praticadas pelo Governo Federal, relativa ao setor sucroalcooleiro, no período compreendido entre julho de 1986 a outubro de 1989, com fundamento nos artigos 9º e 10, da Lei nº 4.870, de 01 de dezembro de 1965. II - No julgamento do ARE nº 884.325-RG/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, em sede de repercussão geral (Tema 826) de que " é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto". III - Esse entendimento, inclusive, já era adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n° 613, fixou, dentre outras teses, que "Não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur". IV - Na presente hipótese, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a responsabilidade civil da União com base em um dano hipotético e não efetivo, o que foi expressamente afastado tanto pelo STJ quanto pelo STF. V - Esta Corte, a propósito, vem decidindo pela necessidade de elaboração de cálculos específicos que apurem o dano efetivamente suportado pelos particulares para fixar a responsabilidade da União. Precedentes. VI - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial da União.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:004870 ANO:1965", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00037 PAR:00006", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000126"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.