PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 230187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- As medidas cautelares diversas da prisão exigem demonstração concreta de necessidade e adequação, nos termos do art.
- 282, I e II, do Código de Processo Penal, devendo permanecer vigentes enquanto persistirem os fundamentos que justificaram sua imposição.
- A necessidade das cautelares alternativas já foi analisada anteriormente por esta Corte Superior, com denegação da ordem e trânsito em julgado, não havendo fato novo apto a afastar os fundamentos já reconhecidos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As medidas cautelares diversas da prisão exigem demonstração concreta de necessidade e adequação, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, devendo permanecer vigentes enquanto persistirem os fundamentos que justificaram sua imposição. 2. A necessidade das cautelares alternativas já foi analisada anteriormente por esta Corte Superior, com denegação da ordem e trânsito em julgado, não havendo fato novo apto a afastar os fundamentos já reconhecidos. 3. A manutenção do monitoramento eletrônico encontra respaldo na gravidade concreta dos fatos, que envolvem estupro de vulnerável praticado de forma reiterada, com participação ativa da genitora da vítima, em contexto de exploração sexual e de instrumentalização da adolescente para gestação. 4. No tocante às alegações relativas ao descumprimento das condições impostas - consistentes na violação da área de monitoramento e no uso inadequado do equipamento -, bem como à suposta ausência de contemporaneidade dos fundamentos e à necessidade de reavaliação da medida cautelar, verifica-se que tais questões foram suscitadas apenas em agravo regimental, sem prévia devolução à apreciação no recurso originário. Configura-se, assim, indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria, em respeito aos limites da devolutividade recursal e à estabilização da controvérsia 5. Ademais, a pretensão defensiva de justificar o descumprimento da cautelar demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. O monitoramento eletrônico revela-se medida proporcional e menos gravosa que a prisão preventiva, sendo adequada à tutela da instrução criminal, da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima. 7. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.