AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AgInt no AREsp 2301102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente, ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio, como teria sido o caso dos autos.
- Finda a locação, a restituição da coisa, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular, é obrigação do locatário, imposta pelo art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO ADITIVO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE TÁCITA. POSSIBILIDADE. PRAZO DETERMINADO. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. DEVIDA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DETERIORAÇÕES NO IMÓVEL. USO ANORMAL DO BEM IMÓVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente, ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio, como teria sido o caso dos autos. 2. Finda a locação, a restituição da coisa, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular, é obrigação do locatário, imposta pelo art. 569, IV, do CC/2002. 3. Concluir em sentido diverso do acórdão recorrido, e verificar se efetivamente as partes não estavam cumprindo os termos aditivos firmados e se os danos no imóvel não seriam decorrentes de uso normal e natural do bem - a possibilitar o afastamento da indenização estabelecida pelo acórdão recorrido - demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00570", "LEG:FED LEI:008245 ANO:1991\n***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991\n ART:00004 ART:00023 INC:00003 ART:0054A PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.