EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 2300987

Comentário editorial

Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.

Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00186 PAR:00001", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00074 ART:00134", "LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n ART:00005 PAR:00005", "LEG:FED LCP:000032 ANO:2009", "LEG:FED LCP:000080 ANO:1994\n ART:00128 INC:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 32/2009)", "LEG:EST LCP:000136 ANO:2011 UF:PR\n ART:00156 INC:00001"]