DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 230084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- FURTO QUALIFICADO DE GADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
- Habeas corpus originário impetrado contra decreto de prisão preventiva por fatos ocorridos em 10/09/2025, em Arapoti/PR, relativos aos crimes dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO DE GADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. 2. Habeas corpus originário impetrado contra decreto de prisão preventiva por fatos ocorridos em 10/09/2025, em Arapoti/PR, relativos aos crimes dos arts. 155 e 288 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está lastreada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A manutenção da custódia cautelar encontra suporte em elementos concretos do caso: indícios de integração em associação criminosa dedicada a furtos de gado na região e atuação do agravante como "batedor" do caminhão que transportava 20 animais subtraídos. 5. O modus operandi estruturado, com monitoramento prévio e divisão de tarefas, evidencia risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública, justificando a medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 6. A alegação de genericidade não procede, pois há individualização da conduta do agravante e descrição da dinâmica delitiva que transcende a gravidade abstrata do tipo. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade. 7. Não cabe, em habeas corpus e no respectivo recurso, revolver o conjunto fático-probatório para infirmar indícios de autoria e materialidade. 8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e do risco de continuidade da atuação criminosa. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.