AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AgRg no AREsp 2300318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006 exige fundamentação idônea para o seu afastamento, não sendo suficientes argumentos genéricos, baseados em suposições e ilações não respaldadas pelas provas dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige fundamentação idônea para o seu afastamento, não sendo suficientes argumentos genéricos, baseados em suposições e ilações não respaldadas pelas provas dos autos. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, podem ser considerados como elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, como balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando, de modo fundamentado, ficar evidenciado o envolvimento do agente com organização criminosa (AgRg no HC n. 749.116/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª Turma, DJe 28/10/2022). 3. No caso concreto, o recorrente foi preso em flagrante enquanto comprava os entorpecentes do corréu em via pública, ocasião em que foi apreendida reduzida quantidade de entorpecente (5,4 g de maconha, 0,74 g de cocaína e 1 comprimido de MDMA), sem que houvesse elementos concretos que evidenciassem habitualidade na prática do crime de tráfico de drogas ou que as circunstâncias da conduta fossem incompatíveis com a posição de um pequeno traficante. 4. De acordo com a orientação desta Corte Superior, a definição da fração aplicável à causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve considerar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.