PROCESSO PENAL — EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2299648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art.
- 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Apesar da extinção da punibilidade poder ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, são os terceiros embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental para manter o não conhecimento de agravo em recurso especial, tendo sido agora deduzida em inovação recursal a tese de prescrição da pretensão executória com invocação do Tema n. 788 do Supremo Tribunal Federal - STF que não se aplica de modo favorável à pretensão do embargante. 2.1. Assim, tem-se o manifesto caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, apto a ensejar a imediata certificação do trânsito em julgado. 3. Embargos declaratórios não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado do agravo em recurso especial e imediata remessa dos autos para análise de admissibilidade do recurso extraordinário, independentemente da publicação do acórdão ou eventual interposição de outro recurso.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.