PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2299331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CERQUEIRA CÉSAR.
- FALTA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO DO RELATÓRIO FINAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR OS ASPECTOS POLÍTICOS DA DECISÃO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CERQUEIRA CÉSAR. RITO. DECRETO-LEI 201/1967. FALTA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO DO RELATÓRIO FINAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR OS ASPECTOS POLÍTICOS DA DECISÃO. 1. A Corte estadual, ao analisar a alegação de nulidade do processo administrativo, consignou (fls. 702-703, e-STJ): "No caso vertente volta-se a impetração contra ato consistente na 8ª Reunião da Comissão Parlamentar Processante nº 01/2021, de 08de setembro de 2021, realizada à revelia do impetrante, quando houve a discussão e elaboração do parecer final, que culminou com a perda do mandato eletivo do impetrante. Todavia, contrariamente ao alegado pelo impetrante, inexiste ofensa às garantias constitucionais de natureza processual do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vícios ou nulidades que comprometam a lisura e regularidade formal do procedimento legislativo. Deveras, ao que consta dos autos foram cumpridas as formalidades processuais e atendidas as disposições do Decreto-lei nº 201/67. O impetrante foi notificado, constituiu advogado e apresentou defesa prévia (fls.79/112), tendo oportunidade para acompanhar os atos da Comissão Processante, convocada e instaurada antes do início do recesso parlamentar (fls. 126, 196/198),tendo apresentado defesa técnica com razões escritas antes da deliberação do parecer final pela Comissão Processante (fls. 199/251). A elaboração de parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, é ato privativo dos membros da Comissão Processante e integra a fase interna do procedimento, cujo relatório se reveste de caráter meramente opinativo. A fase decisória só tem início na sessão de julgamento, em que se fará a leitura de peças e será facultada a manifestação verbal dos vereadores e do denunciado, ou seu procurador, para produzir sua defesa oral (art. 5º, V, do Decreto-lei nº 207/67)". 2. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a inexistência de nulidade decorrente de falta de intimação quanto às conclusões contidas no relatório final de comissão processante, quando não existe previsão legal para tanto. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:000201 ANO:1967\n ART:00005 INC:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.