EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no RHC 229911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que desproveu agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus no qual se reconheceu a validade de acesso, mediante autorização judicial, a conteúdo de aparelho celular de terceiro, afastou cerceamento de defesa e manteve prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta e na necessidade para a garantia da ordem pública.
- Embargante sustenta omissão quanto à alegação de excesso de prazo da custódia cautelar, apontando adiamento da audiência de instrução por circunstâncias atribuídas ao Estado.
Resultado indicado
As razões deduzidas evidenciam inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de vício no acórdão embargado, motivo pelo qual o recurso integrativo não pode ser acolhido.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que desproveu agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus no qual se reconheceu a validade de acesso, mediante autorização judicial, a conteúdo de aparelho celular de terceiro, afastou cerceamento de defesa e manteve prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta e na necessidade para a garantia da ordem pública. 2. Embargante sustenta omissão quanto à alegação de excesso de prazo da custódia cautelar, apontando adiamento da audiência de instrução por circunstâncias atribuídas ao Estado. 3. Acórdão embargado registrou que a tese não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem no julgamento do HC n. 0702332-19.2025.8.07.9000, de modo que seu exame direto pela Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, em afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, quanto à análise do alegado excesso de prazo da custódia cautelar e do adiamento da audiência de instrução, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida por mero inconformismo. 6. A tese de excesso de prazo não foi submetida ao Tribunal de origem no habeas corpus referido, o que impede sua apreciação direta pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, em descompasso com o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. 7. As razões deduzidas evidenciam inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de vício no acórdão embargado, motivo pelo qual o recurso integrativo não pode ser acolhido. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A Corte Superior não aprecia tese não submetida ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A ausência de análise de questão não devolvida pela parte às instâncias ordinárias não configura omissão apta a justificar acolhimento de embargos de declaração.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.