DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2299027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
- O Tribunal de origem não foi omisso, tendo-se manifestado sobre os pontos levantados pelo recorrente, ainda que de forma breve, afastando os argumentos deduzidos que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.
- A prerrogativa de pluralidade de foros para execução de sentença coletiva não permite a escolha aleatória do foro, sem justificativa plausível e demonstrada, conforme precedentes do STJ.
- 1.026, § 2º, do CPC não deve ser aplicada quando os embargos de declaração são opostos com intuito de prequestionamento e não possuem caráter protelatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, para afastar a multa aplicada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não foi omisso, tendo-se manifestado sobre os pontos levantados pelo recorrente, ainda que de forma breve, afastando os argumentos deduzidos que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva corresponde ao foro em que foi prolatada a decisão da ação civil pública ou ao foro do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, sendo vedada a escolha de foro aleatório, mesmo que seja o foro do domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural. 3. A prerrogativa de pluralidade de foros para execução de sentença coletiva não permite a escolha aleatória do foro, sem justificativa plausível e demonstrada, conforme precedentes do STJ. 4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não deve ser aplicada quando os embargos de declaração são opostos com intuito de prequestionamento e não possuem caráter protelatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 5. Recurso parcialmente provido, para afastar a multa aplicada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.