PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2298958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POR MEIO DE TUTELA PROVISÓRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
- Trata-se agravo interno, em que o agravante se insurge contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo em Recurso Especial da autarquia para aplicar à questão controversa o entendimento firmado no Tema 692/STJ.
- Não se verifica a alegada ausência de indicação do permissivo constitucional sobre o qual se fundamenta o Recurso Especial, eis que claramente indicado como fundamento a alínea "a", do inciso III, do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POR MEIO DE TUTELA PROVISÓRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se agravo interno, em que o agravante se insurge contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo em Recurso Especial da autarquia para aplicar à questão controversa o entendimento firmado no Tema 692/STJ. 2. Não se verifica a alegada ausência de indicação do permissivo constitucional sobre o qual se fundamenta o Recurso Especial, eis que claramente indicado como fundamento a alínea "a", do inciso III, do art. 105 da CF/88, bem como os dispositivos que se entendeu violados. 3. Não há, também, no Agravo em Recurso Especial interposto pela autarquia ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. 4. "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago (Tema 692/STJ). 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.