DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 229879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pelos delitos previstos nos arts.
- Prisão preventiva decretada e mantida com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante da apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (121 buchas de maconha, 84 pinos de cocaína e 39 pedras de crack) e de indícios de atuação em grupo criminoso.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/03. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada e mantida com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante da apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (121 buchas de maconha, 84 pinos de cocaína e 39 pedras de crack) e de indícios de atuação em grupo criminoso. 3. Fundamentos do agravo. Alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva, de falta de motivação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, de existência de condições pessoais favoráveis e de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com pedido de reconsideração ou de submissão da matéria ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente a quantidade e a variedade de drogas apreendidas e a atuação em grupo criminoso, de modo a justificar a segregação para garantia da ordem pública e afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (ii) saber se o agravo regimental trouxe fatos ou teses novas aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se lastreada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A presença de indícios de que o agravante integra grupo criminoso reforça o risco de reiteração delitiva e autoriza a utilização da prisão preventiva como meio adequado para fazer cessar ou diminuir a atuação do suposto grupo, conforme reiterada jurisprudência da Corte. 7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão cautelar quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia para resguardar a ordem pública. 8. Pelos mesmos fundamentos que justificam a prisão preventiva, mostram-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, não havendo espaço para sua substituição no caso concreto. 9. O agravo regimental não apresentou fatos novos nem teses jurídicas distintas capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.