DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2298215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ação indenizatória em que a construtora atribui à instituição financeira a responsabilidade pelos ônus financeiros decorrentes das paralisações das obras relativas à construção de condomínios no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como pela rescisão dos contratos.
- A questão em discussão consiste em saber se as intervenções da instituição financeira causaram a inviabilidade do cumprimento do contrato, gerando custos adicionais e se há nexo causal que justifique a responsabilização da instituição financeira.
- A questão também envolve a análise da alegação de pagamento a menor realizado pela instituição financeira à construtora, conforme atestado pela perícia contábil judicial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARALISAÇÃO DE OBRAS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. NEXO CAUSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que negou provimento ao seu agravo em recurso especial e deu provimento ao agravo em recurso especial interposto por construtora agravada para determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que o Tribunal de origem analise se as intervenções da instituição financeira inviabilizaram o cumprimento do contrato nos termos originários, gerando custos adicionais não quitados. 2. Ação indenizatória em que a construtora atribui à instituição financeira a responsabilidade pelos ônus financeiros decorrentes das paralisações das obras relativas à construção de condomínios no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como pela rescisão dos contratos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as intervenções da instituição financeira causaram a inviabilidade do cumprimento do contrato, gerando custos adicionais e se há nexo causal que justifique a responsabilização da instituição financeira. 4. A questão também envolve a análise da alegação de pagamento a menor realizado pela instituição financeira à construtora, conforme atestado pela perícia contábil judicial. III. Razões de decidir 5. A decisão de remeter os autos à origem foi mantida, pois constatou-se omissão no acórdão recorrido acerca do nexo de causalidade entre as intervenções da instituição financeira e os custos adicionais gerados. 6. A decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela agravante foi mantida, pois a conclusão do Tribunal de origem sobre o pagamento a menor foi baseada no conjunto fático-probatório dos autos, não podendo ser revista em sede de recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A omissão no acórdão recorrido acerca do nexo de causalidade justifica a remessa dos autos à origem para nova análise. 2. A revisão de conclusões baseadas no conjunto fático-probatório dos autos é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.