PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2298158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE PREPARO OU COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
- I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, sob o fundamento de excesso de execução, porque não foram desconsideradas as competências dos meses em que a embargada apresentou contribuições individuais.
- Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento pelo valor apontado pelo embargante, condenando a embargada em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% da diferença excluída, respeitada eventual gratuidade da Justiça.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para excluir a correção monetária e jutos nos termos da Lei n.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AUSÊNCIA DE PREPARO OU COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, sob o fundamento de excesso de execução, porque não foram desconsideradas as competências dos meses em que a embargada apresentou contribuições individuais. Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento pelo valor apontado pelo embargante, condenando a embargada em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% da diferença excluída, respeitada eventual gratuidade da Justiça. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para excluir a correção monetária e jutos nos termos da Lei n. 11.960/09. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. III - Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção. Deve haver a comprovação dessa condição, cabendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto, mesmo após intimação para saneamento do vício. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.080.001/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. AgInt no AREsp n. 2.162.432/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000187"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.