DIREITO PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2298012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- O recorrido foi pronunciado pelo tribunal de origem para julgamento pelo Tribunal do Júri em relação à imputação do crime do art.
- 29 do Código Penal, mas a pronúncia pelo inciso II do §2º do art.
- A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a pronúncia do agravado com a qualificadora de motivo fútil, considerando a ausência de indícios de que o recorrido tinha conhecimento do motivo do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrido foi pronunciado pelo tribunal de origem para julgamento pelo Tribunal do Júri em relação à imputação do crime do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 29 do Código Penal, mas a pronúncia pelo inciso II do §2º do art. 121 do CP (motivo fútil) foi rejeitada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a pronúncia do agravado com a qualificadora de motivo fútil, considerando a ausência de indícios de que o recorrido tinha conhecimento do motivo do delito. III. Razões de decidir 4. O tribunal de origem, ao examinar os fatos e provas, concluiu que não há elementos que indiquem o conhecimento do recorrido acerca do motivo fútil, sendo correta a decisão de não pronunciar com a qualificadora. 5. A jurisprudência do STJ permite a comunicação da motivação entre corréus apenas quando há elementos suficientes que indiquem conhecimento e adesão ao motivo, o que não foi comprovado no caso. 6. O reexame probatório encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia com a qualificadora de motivo fútil requer elementos que indiquem o conhecimento do corréu sobre o motivo do delito. 2. A conclusão do tribunal de origem acerca da ausência de elementos demandaria o reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; art. 29; CPP, art. 413, caput e §1º; CPC, art. 1022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.662/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.