AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2297760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Há deficiência recursal quando não consta, na petição de agravo no recurso especial, impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial em relação à tese de abolitio criminis pela alteração legal promovida pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Há deficiência recursal quando não consta, na petição de agravo no recurso especial, impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial em relação à tese de abolitio criminis pela alteração legal promovida pela Lei n. 14.133/2021, haja vista que não se apontou nenhum precedente qualificado desta Corte Superior que contraria o entendimento do Tribunal de origem, o que atrai o óbice do verbete 182 da Súmula do STJ. 2. O STJ entende que "não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado 'Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos'" (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). 3. Em relação ao dolo específico, que se trata da vantagem financeira com a fraude à licitação, a Corte de origem aponta que "as requisições elaboradas por Jerônimo como secretário de finanças do município com base nas necessidades administrativas se deu em 15/02/2013, quando ele ainda compunha o quadro societário da empresa vencedora, tendo, claramente, deixado formalmente o empreendimento já ciente da possibilidade de obter vantagem econômica com a inserção da sua empresa nas licitações, e direcionando as necessidades administrativas para os serviços e produtos que sua empresa fornecia". Então, para se entender de forma diversa, seria necessário reexaminar os fatos e as provas, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014133 ANO:2021\n***** LC-2021 LEI DE LICITAÇÕES DE 2021", "LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES\n ART:00090", "LEG:FED LEI:8666193 ANO:****\n(AB-ROGADA PELA LEI 14.133/2021)", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000182"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.