AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — PET no AgRg no AREsp 2297472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PET no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
- O inconformismo recursal em "duplicidade" - na espécie, destinado à não aplicação da Súmula n.
- 182/STJ - afigura-se manifestamente inadmissível, por incidência da preclusão consumativa e necessária observância aos (cogentes) postulados da unirrecorribilidade e da cooperação processual, consoante interpretação sistêmica dos arts.
Resultado indicado
Petitório recebido como Agravo regimental, mas não conhecido, com a consectária determinação de baixa dos autos à origem, independentemente da certificação do trânsito em julgado.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA EM DUPLICIDADE. ERRO GROSSEIRO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ESTABILIZAÇÃO JURÍDICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. CONSTATAÇÃO. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Em juízo de prelibação, não logra cognoscibilidade o "replicado" agravo regimental - in casu, interposto (erroneamente) sob a rubrica de Agravo em Recurso Especial -, pois, além de constituir erro grosseiro, fora interposto contra decisão "colegiada", já proferida pela Sexta Turma desta Corte, sob pena de execrável abuso do direito de recorrer (litigância predatória) e insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal, em vilipêndio ao peremptório regramento disposto no art. 258, caput, do RISTJ. 2. O inconformismo recursal em "duplicidade" - na espécie, destinado à não aplicação da Súmula n. 182/STJ - afigura-se manifestamente inadmissível, por incidência da preclusão consumativa e necessária observância aos (cogentes) postulados da unirrecorribilidade e da cooperação processual, consoante interpretação sistêmica dos arts. 6º, 505, caput, 507 e 997, caput, todos do CPC, c/c art. 3º do CPP. 3. Nesse sentido, tem ecoado esta Corte de Uniformização: O processo deve ser uma marcha para frente, não comportando o retorno às etapas já vencidas, [...] em razão do fenômeno da preclusão (REsp n. 1.985.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifamos). 4. Petitório recebido como Agravo regimental, mas não conhecido, com a consectária determinação de baixa dos autos à origem, independentemente da certificação do trânsito em julgado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.