PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2297189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não há omissão no acórdão recorrido quando a instância ordinária examina e fundamenta expressamente todas as questões essenciais ao julgamento, cumprindo o dever de prestação jurisdicional e de fundamentação, ainda que o resultado seja desfavorável à parte recorrente.
- O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a determinação de abatimento dos juros de mora incidentes sobre pagamentos administrativos, aplicando-se juros negativos, trata-se de matéria de ordem pública" (AgInt no AREsp n.
- Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/5/2024).
- Avaliar a alegada preclusão sobre a compensação do reajuste de 28,86% com valores pagos administrativamente, ou examinar se esses pagamentos violaram o art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando a instância ordinária examina e fundamenta expressamente todas as questões essenciais ao julgamento, cumprindo o dever de prestação jurisdicional e de fundamentação, ainda que o resultado seja desfavorável à parte recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a determinação de abatimento dos juros de mora incidentes sobre pagamentos administrativos, aplicando-se juros negativos, trata-se de matéria de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.413.520/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/5/2024). 3. Avaliar a alegada preclusão sobre a compensação do reajuste de 28,86% com valores pagos administrativamente, ou examinar se esses pagamentos violaram o art. 354 do Código Civil, assim como verificar a possibilidade de incidência de juros negativos sobre tais valores, demandaria uma reavaliação das provas e do conjunto fático (o próprio título executivo, os pagamentos e demais documentos correlatos), o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria probatória nesta instância. 4. Inexiste incongruência entre não identificar omissão no acórdão local e, no mérito propriamente dito, entender que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, já que a decisão da origem poderia (como aconteceu) ter enfrentando toda a controvérsia, expondo fundamentação clara e coerente sobre os pontos fundamentais da discussão, sem necessariamente retratar, de maneira incontroversa, todo o quadro fático/probatório do processo. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.