PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2296687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a fração de redução de pena prevista no tráfico privilegiado, conforme o art.
- A decisão de origem fixou a redução em 1/6, considerando a condição de "mula" dos réus, a quantidade de drogas apreendidas e a logística do delito.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a fração de redução de pena prevista no tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 2. A decisão de origem fixou a redução em 1/6, considerando a condição de "mula" dos réus, a quantidade de drogas apreendidas e a logística do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução de pena aplicada no tráfico privilegiado, fixada em 1/6, está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dosimetria da pena é discricionária e deve considerar as particularidades do caso concreto e as circunstâncias subjetivas dos agentes. 5. A fundamentação para a fração mínima de redução do tráfico privilegiado está baseada na grande quantidade de drogas apreendidas e na logística do delito. 6. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ é no sentido da fixação da fração mínima quando o agente atua como "mula" e contribui de forma relevante para o tráfico. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.