PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2295923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO COLETIVA VISANDO A CESSAÇÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NA LEI 9.783/1999, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA UNIÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, A TÍTULO DESSA CONTRIBUIÇÃO, SOBRE DIVERSAS VERBAS INDENIZATÓRIAS OU NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, COM CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
- INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ, NA ESPÉCIE.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento apenas em parte, somente para afastar a adoção do valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que o Tribunal de origem proceda ao novo arbitramento da verba honorária, com base no critério de apreciação equitativa, nos termos do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA VISANDO A CESSAÇÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NA LEI 9.783/1999, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA UNIÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, A TÍTULO DESSA CONTRIBUIÇÃO, SOBRE DIVERSAS VERBAS INDENIZATÓRIAS OU NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, COM CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ, NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NO CASO, COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA NOVO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (relatora Ministra Eliana Calmon, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas situações previstas no § 4º do art. 20 do CPC/1973 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas situações, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/1973, podendo o julgador utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem assim fixar os honorários em valor determinado. 2. A jurisprudência deste tribunal, em situações excepcionalíssimas, afasta o óbice da Súmula 7/STJ, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado nas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são irrisórios ou exorbitantes. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 88.739/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 30/8/2012. 3. A Primeira Turma do STJ, em caso semelhante, entendeu que, "em se tratando de verba honorária fixada em percentual sobre o valor da condenação em ação coletiva de repetição de indébito que abrange todos os servidores federais da saúde, trabalho, previdência e assistência social no Distrito Federal, e não havendo certeza quanto à efetiva base de cálculo que servirá de apoio ao cálculo dos honorários advocatícios, mostra-se temerário o arbitramento realizado pelo Tribunal de origem. Em ações dessa natureza, o quantum a ser arbitrado a título de verba honorária deve ser bem ponderado para que não possa onerar, desproporcionalmente, o erário" (EDcl no AgRg no REsp 1.278.445/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/4/2012). 4. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento apenas em parte, somente para afastar a adoção do valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que o Tribunal de origem proceda ao novo arbitramento da verba honorária, com base no critério de apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, atendidos os parâmetros das alíneas a, b e c do § 3º desse mesmo dispositivo legal.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C\n PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.