EMENTA PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2295810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- UTILIZAÇÃO POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso em Especial, ante o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração a fim de que haja manifestação expressa quanto ao conteúdo das cláusulas que regulamentam o direito de cobrança pelo uso das faixas de domínio e quanto ao argumento de que há regulamentação da ANTT autorizando tal cobrança.
Ementa oficial
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. UTILIZAÇÃO POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso em Especial, ante o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.792-1.796, e-STJ). 2. Na decisão de inadmissibilidade, o Tribunal de Justiça de São Paulo constatou a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a falta de violação da legislação suscitada, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, além da inviabilidade de exame do Apelo no que concerne à alínea "c" do permissivo constitucional (fls. 1.639-1.644, e-STJ). Conforme se verifica da leitura do Agravo de fls. 1.650-1.713, o citados fundamentos foram impugnados especificamente. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 e à legislação federal foi desenvolvida às fls. 1.663-1.666, 1.684- 1.704, nos capítulos 5, 9, 10, 11, 12 do recurso. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ foi questionada no capítulo 6 do Agravo (fls. 1.666-1.670). Finalmente, a existência de dissídio jurisprudencial foi defendida no capítulos 8, às fls. 1.673-1.684, do Agravo em Recurso Especial. Portanto a decisão agrava deve ser reformada para se conhecer do Agravo em Recurso Especial. 3. O aresto vergastado deixou de se manifestar quanto ao conteúdo das cláusulas contratuais regulamentam o direito de cobrança pelo uso das faixas de domínio e quanto ao argumento de que e há regula mentação da ANTT autorizando tal cobrança, o que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 4. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração a fim de que haja manifestação expressa quanto ao conteúdo das cláusulas que regulamentam o direito de cobrança pelo uso das faixas de domínio e quanto ao argumento de que há regulamentação da ANTT autorizando tal cobrança.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.