DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2295470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na intempestividade, conforme art.
- O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art.
- A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso especial interposto.
- O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, tornando-o intempestivo, porquanto, intimada a parte em 14/11/2022, o recurso somente veio a ser interposto em 1º/12/2022, não tendo sido comprovada a ocorrência da suspensão do expediente forense no ato da interposição do recurso.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na intempestividade, conforme art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e art. 798 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso especial interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, tornando-o intempestivo, porquanto, intimada a parte em 14/11/2022, o recurso somente veio a ser interposto em 1º/12/2022, não tendo sido comprovada a ocorrência da suspensão do expediente forense no ato da interposição do recurso. 4. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, segundo a qual: "A despeito de o Dia de Finados (2 de novembro) e o Dia da Proclamação da República (15 de novembro) serem feriados nacionais, o mesmo não ocorre com nenhuma outra data considerada como emenda de feriado. Dessa forma, eventual suspensão de expediente forense nessa data deve ser comprovada no momento oportuno, por documento idôneo [...] (AgInt no AREsp n. 2.624.212/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.