DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2295089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CONCOMITÂNCIA DE AÇÕES.
- VEDAÇÃO À CONCOMITÂNCIA E INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO AGRAVO POR DECISÃO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento, em parte, ao recurso especial quanto aos honorários, com base no art.
- 1.030, I, b, do CPC, e inadmitiu o apelo pela incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CONCOMITÂNCIA DE AÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO À CONCOMITÂNCIA E INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO AGRAVO POR DECISÃO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento, em parte, ao recurso especial quanto aos honorários, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, e inadmitiu o apelo pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, pela ausência de prequestionamento e pela aplicação da Súmula n. 356 do STF. 2. A controvérsia envolve apelação em embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária, com execução ajuizada concomitantemente à busca e apreensão, e debate sobre honorários de sucumbência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir diante da concomitância com a busca e apreensão. 4. A Corte de origem confirmou a extinção da execução por vedação à concomitância e readequou parâmetros dos honorários, fixando honorários recursais; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o ajuizamento concomitante de ação de busca e apreensão e de execução lastreadas no mesmo contrato e dívida, à luz dos arts. 4 e 5 do Decreto-Lei n. 911/1969; e (ii) saber se os honorários de sucumbência devem ser readequados por suposto caráter exorbitante, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a jurisprudência desta Corte veda ao credor fiduciário propor, ao mesmo tempo, ação de busca e apreensão e ação de execução com base no mesmo contrato e dívida, conforme o art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969. 7. Não cabe agravo do art. 1.042 do CPC ao STJ contra decisão de admissibilidade fundada no art. 1.030, I, b, e no art. 1.040, I, do CPC, sendo cabível apenas agravo interno na origem; na parte dos honorários, a negativa de seguimento se deu com base no Tema n. 1.076/STJ, tornando inadmissível o agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação à concomitância de ação de busca e apreensão e execução amparadas na mesma cédula com alienação fiduciária, conforme o art. 5 do Decreto-Lei n. 911/1969. 2. Não cabe agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, e no art. 1.040, I, do CPC, por aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, 1.040, I, 1.042 e 85, §§ 2º e 11; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 4 e 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.410/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 2.019.200/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 356.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.