AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2295005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRESENÇA DE INDÍCIOS DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
- A garantia da inviolabilidade da correspondência prevista na Constituição tem por escopo a proteção da comunicação entre pessoas feita por via postal, não abrangendo a remessa de objetos, bens ou mercadorias.
- A remessa de drogas por via postal constitui crime, de sorte que são compatíveis com a Constituição as normas que preveem a abertura e apreensão de encomendas que contenham tais substâncias.
Resultado indicado
7.Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRESPONDÊNCIA. ABERTURA DE ENCOMENDA POSTAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE LEGAL. FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. LICITUDE DA PROVA. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A garantia da inviolabilidade da correspondência prevista na Constituição tem por escopo a proteção da comunicação entre pessoas feita por via postal, não abrangendo a remessa de objetos, bens ou mercadorias. A remessa de drogas por via postal constitui crime, de sorte que são compatíveis com a Constituição as normas que preveem a abertura e apreensão de encomendas que contenham tais substâncias. A Lei n. 6.538 de 22/06/1978 (Lei dos Serviços Postais), proíbe a remessa de substâncias entorpecentes por via postal e prevê a abertura e apreensão dos objetos que as contenham. 2. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.116.949 (Tema de Repercussão Geral n. 1.041): "sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo." 3. Além da reserva de jurisdição, é possível ao legislador definir as hipóteses fáticas em que a atuação das autoridades públicas não seria equiparável à violação do sigilo a fim de assegurar o funcionamento regular dos correios. 4. No caso concreto, a encomenda foi postada em uma agência dos Correios no bairro de Santana, São Paulo, e interceptada pela Receita Federal em conjunto com funcionários dos Correios devido a sinais de conter substâncias proibidas. Tratava-se de remessa internacional realizada com identidade falsa, sendo fiscalizada em ato de rotina da Receita Federal. 5. Não se cogita violação do sigilo de correspondência porque a própria lei prevê a possibilidade de abertura das encomendas que apresentem indícios de conter objetos ou substâncias de uso proibido. A exigência de presença do remetente ou destinatário durante a abertura mostra-se inexequível no presente caso, visto que se trata de remessa internacional realizada com identidade falsa. 6. Ademais, a acusação conta com elementos probatórios independentes que confirmam a autoria delitiva, sendo que a recorrente figura como investigada em diversos inquéritos policiais relacionados ao tráfico internacional de drogas. 7.Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.