DIREITO CIVIL — AREsp 2294934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A Corte local enfrentou expressamente as matérias alegadas como omissas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ, no sentido de que decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão.
- Conforme jurisprudência desta Corte, a errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.
- No caso, a análise do nexo causal foi realizada com base no conjunto probatório, em especial os documentos produzidos por órgãos de fiscalização, sendo vedado ao STJ reexaminar fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.
- O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) não se revela exorbitan te ou desproporcional, considerando que "a situação a que foram submetidos os apelados, em decorrência da atividade/interferência da usina, foi precária, pois foram desalojados de sua residência, cujo imóvel ficou submergido na água, danificando móveis, objetos pessoais, documentos, etc.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE USINA HIDRELÉTRICA. NEXO CAUSAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO 1. A Corte local enfrentou expressamente as matérias alegadas como omissas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ, no sentido de que decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, a errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3. No caso, a análise do nexo causal foi realizada com base no conjunto probatório, em especial os documentos produzidos por órgãos de fiscalização, sendo vedado ao STJ reexaminar fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) não se revela exorbitan te ou desproporcional, considerando que "a situação a que foram submetidos os apelados, em decorrência da atividade/interferência da usina, foi precária, pois foram desalojados de sua residência, cujo imóvel ficou submergido na água, danificando móveis, objetos pessoais, documentos, etc. Ademais, as vítimas possuíam laços fortes com a moradia atingida, sendo obrigados a deixar o aconchego de seu lar, o que, certamente, constitui situação que ultrapassa a questão patrimonial." 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.