PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2294826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
- 1.021, §4º, do NCPC não é automática, não decorrendo necessariamente do não provimento do agravo interno por unanimidade, exigindo-se decisão fundamentada no caso concreto no sentido de que o recurso é manifestamente inadmissível ou de que sua improcedência seja tão evidente que possa ser considerada abusiva ou protelatória de plano.
- A interposição de recurso cabível não enseja litigância de má-fé, ainda que mediante a utilização de argumentos já refutados na origem ou sem alegação de fundamento novo.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS. MULTA. AGRAVO INTERNO. AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. A imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do NCPC não é automática, não decorrendo necessariamente do não provimento do agravo interno por unanimidade, exigindo-se decisão fundamentada no caso concreto no sentido de que o recurso é manifestamente inadmissível ou de que sua improcedência seja tão evidente que possa ser considerada abusiva ou protelatória de plano. 3. A interposição de recurso cabível não enseja litigância de má-fé, ainda que mediante a utilização de argumentos já refutados na origem ou sem alegação de fundamento novo. 4. Os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do NCPC são devidos apenas quando inaugurada nova instância, o que não se verifica na interposição de agravo interno. 5. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.