DIREITO PENAL — AREsp 2294361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, onde a defesa busca a desclassificação da condenação de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do art.
- O acórdão de origem manteve a condenação dos réus pela prática do crime de tráfico, com base em provas testemunhais e materiais.
- O agravante alega insuficiência probatória para a condenação por tráfico e pugna pela aplicação de uma pena menos severa.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, onde a defesa busca a desclassificação da condenação de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/06. O acórdão de origem manteve a condenação dos réus pela prática do crime de tráfico, com base em provas testemunhais e materiais. O agravante alega insuficiência probatória para a condenação por tráfico e pugna pela aplicação de uma pena menos severa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para consumo pessoal; (ii) estabelecer se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão central do recurso especial, que busca a desclassificação do tráfico para uso pessoal, demanda o reexame das provas dos autos, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a análise sobre a destinação da droga ao consumo próprio ou ao tráfico deve considerar, além da quantidade e natureza da substância apreendida, o contexto fático em que ocorreu o flagrante, como as circunstâncias da apreensão e os depoimentos testemunhais. 5. No caso em tela, a condenação pelo crime de tráfico de drogas foi mantida com base em elementos probatórios consistentes, incluindo os depoimentos dos policiais, a apreensão de porções de cocaína e maconha. Para afastar essa conclusão, seria necessário reexaminar as provas, o que é inviável na via especial. 6. Precedentes desta Corte reafirmam a impossibilidade de desclassificação para uso pessoal quando há prova suficiente da prática de tráfico de drogas, ainda que a mercancia não tenha sido visualizada, bastando o enquadramento da conduta em qualquer dos núcleos do art. 33 da Lei de Drogas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.