CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2294294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO E DE COMPRA E VENDA EM PLATAFORMA DIGITAL.
- Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art.
- 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO E DE COMPRA E VENDA EM PLATAFORMA DIGITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VULNERABILIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A adquirente do serviço de intermediação de pagamentos e de compra e venda em plataforma digital não pode ser considerada destinatária final do referido serviço, visto que este é utilizado para desempenho da atividade econômica da adquirente. 3. Admite-se a mitigação da teoria finalista quando, embora o adquirente não seja destinatário final do serviço, esteja evidenciada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática em face do fornecedor. 4. O colegiado estadual assentou que a adquirente do serviço estaria em situação de vulnerabilidade, por se tratar de empresa de pequeno porte em face de grande plataforma digital. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.