DIREITO PRIVADO — AREsp 2294250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANUTENÇÃO DE REDE CREDENCIADA APÓS ALIENAÇÃO DE CARTEIRA E LEGITIMIDADE ATIVA DA BENEFICIÁRIA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO .
- Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por indicar violação de dispositivos constitucionais, ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e não ocorrência de violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE REDE CREDENCIADA APÓS ALIENAÇÃO DE CARTEIRA E LEGITIMIDADE ATIVA DA BENEFICIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por indicar violação de dispositivos constitucionais, ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e não ocorrência de violação dos arts. 485, VI, e 506 do CPC e do art. 17 da Lei n. 9.656/1998. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela, em que se busca a manutenção da rede credenciada disponível na Golden Cross ou substituição por rede equivalente para cobertura de cirurgia em hospital específico. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu o pedido, tornou definitiva a tutela e condenou as rés a manter a rede hospitalar, clínicas e laboratórios anteriormente credenciados, adequando o plano às condições contratadas. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a legitimidade ativa da beneficiária, a responsabilidade solidária no Sistema Unimed e a incidência do art. 17 da Lei n. 9.656/1998, por ausência de prova de substituição por prestadores de idêntica excelência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, II, V e VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a beneficiária é parte ilegítima, com extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em correlação com o art. 17 da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se houve violação do art. 506 do CPC ao impor obrigação que alcança terceiros estranhos à lide; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O juízo de admissibilidade pode adentrar o mérito do recurso especial quando examina pressupostos constitucionais da alínea a; aplica-se a Súmula n. 123 do STJ. 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois a recorrente não impugnou fundamentos autônomos do acórdão. 8. A revisão da adequação da rede e do cumprimento das condições impostas pela ANS demanda reexame de cláusulas e provas; incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ é legítimo o exame de mérito no juízo de admissibilidade do recurso especial quando se analisam seus pressupostos constitucionais. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação clara e suficiente. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recorrente não impugna fundamentos autônomos do acórdão. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da adequação da rede credenciada e das cláusulas contratuais". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, I, II, V, VI, 1.022, 485, VI, 506, 85, § 11, 273, II; Lei n. 9.656/1998, arts. 17, caput, § 1º, § 2º; Resolução n. 112/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 123; STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.871/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.686.664/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019; STJ, REsp n. 1.545.315/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.