AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 229413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- JUNTADA DE REDS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE DO ART.
- O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
- A juntada de documentos pelas partes após a sentença de pronúncia encontra expressa autorização nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA DE REDS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE DO ART. 422 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A juntada de documentos pelas partes após a sentença de pronúncia encontra expressa autorização nos arts. 231 e 479 do Código de Processo Penal, inexistindo vício formal ou material apto a justificar o desentranhamento dos REDS, os quais não foram obtidos mediante violação constitucional ou legal. 3. O rol de vedações previsto no art. 478 do CPP é taxativo, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não alcançando os documentos relativos à vida pregressa do acusado, cujo acesso pelos jurados é assegurado pelo art. 480, § 3º, do CPP. 4. A questão atinente à pertinência, ao peso e ao eventual impacto dos documentos no julgamento pelo Conselho de Sentença é matéria própria do procedimento do Júri, a ser arguida pelas partes em momento adequado e oportuno. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.