PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2293808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCONSTITUIÇÃO DE CONDENAÇÃO FIXADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão originado em ação civil pública proferida pelo TRF-2, o qual impôs ao réu a perda das aposentadorias em razão da impossibilidade da perda da função pública.
- No Tribunal a quo, a ação rescisória foi julgada improcedente.
- II - O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento na (i) Súmula n.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE CONDENAÇÃO FIXADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. SÚMULA N. 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão originado em ação civil pública proferida pelo TRF-2, o qual impôs ao réu a perda das aposentadorias em razão da impossibilidade da perda da função pública. No Tribunal a quo, a ação rescisória foi julgada improcedente. II - O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento na (i) Súmula n. 83/STJ, posto que o aresto recorrido está em consonância com a orientação firmada por esta Corte e (ii) ausência de prequestionamento quanto à suposta ofensa ao art. 1.039 do CPC a atrair a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356/STF. III - Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao agravante o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. IV - Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de 2018, no julgamento dos EDv no AREsp 746.775/PR, manteve o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ. Na ocasião, o colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante deixou de atacar todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no CPC de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do RISTJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial. Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." V - Em que pese tenha o agravante cumprido com o acima exposto em relação ao fundamento utilizado para inadmitir o recurso no que tange à (in)aplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, não se desincumbiu de sua obrigação de atacar especificamente os argumentos utilizados com relação à ausência de prequestionamento. Frise-se que, por impugnação específica, entende-se aquela realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, como observado no caso em mesa. VI - A mera menção de que "Com relação a infringência ao art. 1.039, do CPC/2015, ao contrário do que afirma a r. decisão agravada, houve o devido prequestionamento, pois a matéria foi devidamente abordada pelo agravante nos Embargos de Declaração opostos, inclusive em tópico próprio (evento 73, pag. 7), não sendo, também, aplicáveis as Súmulas do STF nº 282 e 356 do STF", não basta porquanto genérica e sem vinculação específica com o debate da decisão vergastada. VII - De mais a mais, é assente nesta Corte que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no RE no AgInt nos EREsp n. 1.668.641/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no AREsp n. 1.934.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 29/3/2022. VIII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.