DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2293337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo as qualificadoras de motivo fútil e uso de meio que dificultou a defesa da vítima em crime de homicídio qualificado na forma tentada.
- A decisão de pronúncia incluiu as qualificadoras com base em depoimentos e provas que indicam que o acusado agiu por ciúmes e de forma a dificultar a defesa da vítima.
- O Tribunal de Justiça de origem manteve as qualificadoras, afirmando que as qualificadoras não estão dissociadas dos elementos probatórios.
- A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de motivo fútil e uso de meio que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas na fase de pronúncia por falta de fundamentação idônea e por estarem dissociadas dos elementos de prova.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo as qualificadoras de motivo fútil e uso de meio que dificultou a defesa da vítima em crime de homicídio qualificado na forma tentada. 2. A decisão de pronúncia incluiu as qualificadoras com base em depoimentos e provas que indicam que o acusado agiu por ciúmes e de forma a dificultar a defesa da vítima. 3. O Tribunal de Justiça de origem manteve as qualificadoras, afirmando que as qualificadoras não estão dissociadas dos elementos probatórios. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de motivo fútil e uso de meio que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas na fase de pronúncia por falta de fundamentação idônea e por estarem dissociadas dos elementos de prova. 5. Outra questão é se o ciúme pode ser considerado motivo fútil para qualificar o crime de homicídio. III. Razões de decidir6. As qualificadoras só podem ser excluídas na fase de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, o que não se verifica no presente caso. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio como motivo fútil. 8. A reanálise de fatos e provas para excluir as qualificadoras é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de nulidades no processo penal exige a demonstração de efetivo prejuízo. 2. As qualificadoras só podem ser excluídas na fase de pronúncia se forem manifestamente improcedentes. 3. Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio como motivo fútil. 4. A reanálise de fatos e provas para excluir qualificadoras é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.451.366/RO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.578/MA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.