AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2293248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de cinco anos da data do novo delito, embora não configurem reincidência, diante do período depurador previsto no art.
- 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes.
- A Corte de origem, ao aplicar a novatio legis in mellius, justificou a exasperação da pena-base pelo uso de arma branca, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida, pois a justificativa concreta não denota inidoneidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA-BASE. PRAZO DEPURADOR. ANTECEDENTES. AUSENTE ILEGALIDADE. RECRUDESCIMENTO DA PENA BASILAR. ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de cinco anos da data do novo delito, embora não configurem reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes. 2. A Corte de origem, ao aplicar a novatio legis in mellius, justificou a exasperação da pena-base pelo uso de arma branca, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida, pois a justificativa concreta não denota inidoneidade. 3. Mantém-se a decisão atacada quando o agravante não traz, no âmbito do regimental, novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00064 INC:00001\n(ART. 157, § 2º, I, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.654/2018)", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00387 INC:00002 INC:00003", "LEG:FED LEI:013654 ANO:2018"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.