AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2291621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO PRÉ-MORTO.
- Sobrepartilha é a repartição de bens após a partilha que deveriam ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente, dividindo-se em dois grupos, de acordo com o momento em que é aferida: se no curso do inventário, sobrepartilha prospectiva; se depois de encerrado, sobrepartilha retrospectiva.
- A herança de patrimônio por representação, em que os representantes do herdeiro pré-morto recebem a mesma parte que seu ascendente receberia se estivesse vivo, não caracteriza hipótese de sobrepartilha, pois não se trata de patrimônio do de cujus que deveria ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA. PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. HERANÇA POR REPRESENTAÇÃO. PATRIMÔNIO DO PRÉ-MORTO. NÃO INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO PRÉ-MORTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Sobrepartilha é a repartição de bens após a partilha que deveriam ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente, dividindo-se em dois grupos, de acordo com o momento em que é aferida: se no curso do inventário, sobrepartilha prospectiva; se depois de encerrado, sobrepartilha retrospectiva. 2. A herança de patrimônio por representação, em que os representantes do herdeiro pré-morto recebem a mesma parte que seu ascendente receberia se estivesse vivo, não caracteriza hipótese de sobrepartilha, pois não se trata de patrimônio do de cujus que deveria ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente. 3. Na herança por representação, o representante ocupa o lugar do representado e sucede diretamente o autor da herança, sendo evidente que o representante atua em seu próprio nome. 4. A herança integra o patrimônio do descendente pré-morto; por essa razão, tal patrimônio não pode ser alcançado para pagamento das dívidas do codevedor cujo óbito ocorreu antes do de seus ascendentes. 5. Agravo interno provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.