DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 229032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS FALSIFICADAS.
- A prisão preventiva foi validamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade da circunstância das infrações penais imputadas ao recorrente - associação para comercialização de bebidas falsificadas produzidas sem controle sanitário, com uso de garrafas provenientes de lixo ou reciclagem e líquidos de baixa qualidade -, aliada a indícios de habitualidade delitiva e risco de reiteração.
- A alegação de ilicitude do acesso aos dados do celular do recorrente não procede, pois é incontroverso que ele fornecera voluntariamente a senha de acesso do aparelho aos agentes policiais quando preso em flagrante em outra ocorrência, autorizando o acesso ao conteúdo, circunstância que legitima a extração dos dados com base no consentimento do titular.
- O fato de a extração dos dados ter ocorrido após o deferimento de pedido de restituição do aparelho não impede sua valoração, pois não há prova inequívoca de que os peritos tivessem conhecimento da decisão judicial de devolução e houvessem retardado intencionalmente o cumprimento, de modo que não se configura má-fé ou desrespeito deliberado à ordem judicial.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS FALSIFICADAS. ACESSO A DADOS DE TELEFONE CELULAR. USO DE ALGEMAS. ENTREVISTA RESERVADA COM DEFENSOR. 1. A prisão preventiva foi validamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade da circunstância das infrações penais imputadas ao recorrente - associação para comercialização de bebidas falsificadas produzidas sem controle sanitário, com uso de garrafas provenientes de lixo ou reciclagem e líquidos de baixa qualidade -, aliada a indícios de habitualidade delitiva e risco de reiteração. 2. A alegação de ilicitude do acesso aos dados do celular do recorrente não procede, pois é incontroverso que ele fornecera voluntariamente a senha de acesso do aparelho aos agentes policiais quando preso em flagrante em outra ocorrência, autorizando o acesso ao conteúdo, circunstância que legitima a extração dos dados com base no consentimento do titular. 3. O fato de a extração dos dados ter ocorrido após o deferimento de pedido de restituição do aparelho não impede sua valoração, pois não há prova inequívoca de que os peritos tivessem conhecimento da decisão judicial de devolução e houvessem retardado intencionalmente o cumprimento, de modo que não se configura má-fé ou desrespeito deliberado à ordem judicial. 4. Não procede a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que não há nos autos elementos que comprovem o encerramento das atividades ilícitas em 2023; ao contrário, o acórdão recorrido registra a permanência da atuação no comércio de bebidas falsificadas por todos os acusados na data do cumprimento do mandado de busca e apreensão que resultou na apreensão de garrafas de bebidas alcoólicas. 5. A suposta violação da Súmula Vinculante 11 não se confirma, pois o uso de algemas na audiência de custódia foi justificado pelo fato de o recorrente estar custodiado em unidade prisional e haver apenas um policial penal no local, número inferior ao mínimo necessário para garantir a segurança da operação penitenciária, justificativa considerada suficiente. 6. Também não se verifica violação do direito de entrevista reservada com o defensor, uma vez que o acórdão recorrido consignou que o contato reservado foi assegurado antes da audiência de custódia, não se demonstrando qualquer prejuízo concreto à defesa capaz de ensejar nulidade. 7. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.