DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 229025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- O habeas corpus exige demonstração imediata da ilegalidade mediante prova pré-constituída, não se prestando ao aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório.
- O direito de presença do réu constitui manifestação da autodefesa, mas não possui caráter absoluto, de modo que sua ausência em audiência configura nulidade relativa sujeita à demonstração concreta de prejuízo.
- O Tribunal de origem registrou que o acusado participou da audiência por meio virtual, assistido por advogado constituído, conforme consignado em ata.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DIREITO DE PRESENÇA DO RÉU. PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. TEMOR DAS VÍTIMAS. ART. 217 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus exige demonstração imediata da ilegalidade mediante prova pré-constituída, não se prestando ao aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. O direito de presença do réu constitui manifestação da autodefesa, mas não possui caráter absoluto, de modo que sua ausência em audiência configura nulidade relativa sujeita à demonstração concreta de prejuízo. 3. O Tribunal de origem registrou que o acusado participou da audiência por meio virtual, assistido por advogado constituído, conforme consignado em ata. 4. A oitiva reservada das vítimas encontra amparo no art. 217 do CPP quando manifestado temor de depor na presença do acusado, sem comprometimento do contraditório desde que assegurada a atuação da defesa técnica. 5. A custódia do réu em comarca diversa e as dificuldades logísticas para sua escolta não evidenciam atuação estatal deliberadamente voltada à supressão de garantias processuais. 6. A defesa não demonstra prejuízo concreto decorrente da forma de realização da audiência, limitando-se à alegação genérica de cerceamento de defesa. 7. Nos termos da Súmula n. 523 do STF e do art. 563 do CPP, a deficiência de defesa técnica somente enseja nulidade mediante demonstração concreta de prejuízo ao acusado, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 8. O acórdão recorrido não indica a realização de reconhecimento pessoal em Juízo e registra a existência de outros elementos probatórios aptos a sustentar a persecução penal. 9. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.