DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2290114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de falso testemunho, com base em elementos probatórios que demonstraram a autoria e materialidade do delito.
- A discussão consiste em saber se a condenação por falso testemunho pode ser mantida diante da alegação de ausência de dolo específico e se a análise do acórdão recorrido implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula n.
- O Tribunal de origem concluiu pela comprovação da autoria e materialidade do delito de falso testemunho, rejeitando a tese de ausência de dolo específico, com base em elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de falso testemunho, com base em elementos probatórios que demonstraram a autoria e materialidade do delito. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a condenação por falso testemunho pode ser mantida diante da alegação de ausência de dolo específico e se a análise do acórdão recorrido implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação da autoria e materialidade do delito de falso testemunho, rejeitando a tese de ausência de dolo específico, com base em elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. 4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa. 2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 342. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.905.647-SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.391.140/MA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.