AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2289371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O TJ manteve a condenação do recorrente, considerando a demonstração da autoria e materialidade delitivas a partir das provas testemunhais produzidas nos autos, notadamente o depoimento da vítima, corroborado com as demais testemunhas.
- Nos crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, pois, geralmente, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios.
- Na hipótese, conforme se verifica, a palavra da vítima não se encontra isolada nos autos, uma vez que apoiada nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, possuindo peso preponderante sobre demais elementos probatórios.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIADE. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 215-A. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. SUPERVENIÊNCIA DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE DA READEQUAÇÃO TÍPICA. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O TJ manteve a condenação do recorrente, considerando a demonstração da autoria e materialidade delitivas a partir das provas testemunhais produzidas nos autos, notadamente o depoimento da vítima, corroborado com as demais testemunhas. 1.1. Nos crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, pois, geralmente, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. Na hipótese, conforme se verifica, a palavra da vítima não se encontra isolada nos autos, uma vez que apoiada nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, possuindo peso preponderante sobre demais elementos probatórios. Assim, para se concluir de modo diverso, afastando a conclusão das instâncias ordinárias acerca da prática delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ. 2. Em razão da edição da Lei n. 13.718/2018, que acrescentou o artigo 215-A, tipificando o crime de importunação sexual, que prevê pena de um a cinco anos, menor do que no art. 215, houve a desclassificação da conduta, em razão de superveniência de lei penal mais benéfica. 2.1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "é possível a aplicação do disposto no art. 215-A do CP para conduta praticada antes da sua entrada em vigor, se reconhecida a adequação entre o tipo e o fato, como feito (erroneamente) pela Corte local" (AgRg no AREsp n. 2.208.241/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.