DIREITO PENAL — AREsp 2289247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRITÉRIO PARA MAJORAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES.
- 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
- RECORRENTE QUE CONFESSA PARCIALMMENTE OS FATOS.
- FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 53 dias-multa.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO PARA MAJORAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECORRENTE QUE CONFESSA PARCIALMMENTE OS FATOS. RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RECORRENTE QUE OSTENTA ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega desacerto do Tribunal de origem na dosimetria da pena, especificamente quanto à majoração da pena-base, não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e fixação do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, a não aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime inicial semiaberto estão em conformidade com a jurisprudência e os dispositivos legais pertinentes. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ permite certa discricionariedade na majoração da pena-base, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo aceito o critério de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima. 4. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo que a confissão seja qualificada e não utilizada como fundamento da sentença condenatória. 5. O regime inicial semiaberto é adequado considerando a reincidência e a existência de uma circunstância judicial desfavorável. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 53 dias-multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.