DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2288580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA.
- Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que absolveu o réu da acusação de corrupção ativa (art.
- 333 do Código Penal), em razão de não se ter configurado a oferta ou promessa de vantagem indevida a policiais militares.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. PLEITO CONDENATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que absolveu o réu da acusação de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), em razão de não se ter configurado a oferta ou promessa de vantagem indevida a policiais militares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao art. 333 do Código Penal, referente ao crime de corrupção ativa, à luz dos fatos narrados; (ii) determinar se houve omissão na decisão do Tribunal de Justiça ao rejeitar os embargos de declaração, configurando afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição pelo crime de corrupção ativa decorre da constatação de que o acusado, ao confessar o local onde estariam armazenadas drogas e armas, não ofereceu ou prometeu vantagem indevida aos policiais, mas buscou obter benefício futuro, como a atenuação da pena por confissão espontânea. Não se configura a tipicidade do art. 333 do Código Penal. 4. A revisão do acervo fático-probatório é necessária para reverter a decisão absolutória, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 5 .Quanto à alegada omissão no julgamento dos embargos de declaração, o acórdão recorrido abordou todos os pontos relevantes e não apresentou contradições, obscuridades ou omissões. Assim, não se configura a violação ao art. 619 do CPP. 6. O entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula nº 83. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.