AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2288326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal a quo validou a prova obtida por meio da interceptação das comunicações telefônicas sob os fundamentos de que: i) as conversas captadas na cautelar foram juntadas ao processo; ii) o documento foi acostado aos autos antes mesmo do interrogatório do acusado; e iii) a suposta nulidade não foi arguida em momento oportuno, pois sequer foi mencionada na defesa prévia ou nas alegações finais.
- Não havendo provas de que ocorreu ilegalidade, seja pela falta de comprovação do efetivo prejuízo ou de demonstração concreta de ofensa ao contraditório e à ampla defesa ou, ainda, pela preclusão consumativa da alegação defensiva, inexiste nulidade a ser declarada, em obediência ao princípio do pas de nullité sans grief (art.
- A inversão do desprovimento jurisdicional recorrido - no sentido de que a prova não foi a única a fundamentar o decreto condenatório - demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGALIDADE DA MEDIDA. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo validou a prova obtida por meio da interceptação das comunicações telefônicas sob os fundamentos de que: i) as conversas captadas na cautelar foram juntadas ao processo; ii) o documento foi acostado aos autos antes mesmo do interrogatório do acusado; e iii) a suposta nulidade não foi arguida em momento oportuno, pois sequer foi mencionada na defesa prévia ou nas alegações finais. 2. Não havendo provas de que ocorreu ilegalidade, seja pela falta de comprovação do efetivo prejuízo ou de demonstração concreta de ofensa ao contraditório e à ampla defesa ou, ainda, pela preclusão consumativa da alegação defensiva, inexiste nulidade a ser declarada, em obediência ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563, CPP). 3. A inversão do desprovimento jurisdicional recorrido - no sentido de que a prova não foi a única a fundamentar o decreto condenatório - demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Rever o entendimento de que o Recorrente teve participação decisiva na empreitada delitiva, para concluir que houve a mera prestação de auxílio a criminoso, destinado a tornar seguro o proveito do crime, fora dos casos de coautoria (art. 349, CP), conforme o afirmado pelas instâncias ordinárias, implicaria revolvimento do acervo processual acostado aos autos, inviável na via estreita do apelo nobre, nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00563"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.